No dia 30 de julho, o Ministério Público de São Paulo (MPF-SP) confirmou que reabrirá as investigações sobre o caso do jornalista Vladmir Herzog, friamente assassinado pela ditadura militar, após condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no início de julho. A informação foi dada em primeira mão pelo procurador Sergio Suima, à TV Cultura.
O MPF estava aguardando a decisão do Tribunal para instaurar um novo inquérito de investigação sobre o caso, que tramitava em um hiato jurídico desde 2008.
A pedido do CEJIL (Centro de Justiça e Direito Internacional), no Brasil, instituição que representa a família Herzog desde 2009, o procurador Suima atuou como perito na Corte Interamericana.
Crime contra humanidade, esse foi o entendimento do veredito final da CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) – órgão vinculado a OEA (Organização dos Estados Americanos) – sobre o assassinato do jornalista Vladimir Herzog, em 25 de outubro de 1975, na sede do DOI-CODI, em São Paulo.
O Brasil foi punido pela falta de investigação, julgamento e punição do responsáveis pela morte do jornalista.
A sentença foi proferida em 15 de março deste ano. E divulgada no último dia 4 de julho, de San José, Costa Rica, sede da instituição.
“A CIDH determinou que os fatos ocorridos contra Vladimir Herzog devem ser considerados como um crime de lesa-humanidade, conforme definido pelo direito internacional”, diz a sentença.
Em nota o ministro das relações exteriores, Aloysio Nunes Ferreira, reconhece a sentença, proferida pela Corte e diz que ela “reaviva a importância e indignação causada pela morte de Herzog para confirmar o compromisso inarredável da sociedade brasileira com a democracia e os direitos humanos”.
Crimes de lesa-humanidade tramitam nas esferas de normas imperativas do Direito Internacional, desde 1945, portanto, o Brasil é obrigado a investigar, julgar e punir os responsáveis, já que os fatos ocorridos com Vladimir Herzog nos porões do aparelho de repressão do regime militar, constituem portanto uma ameaça a paz e a segurança internacional.
A Corte condenou e responsabilizou o Brasil por violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial. A Comissão fez uso da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPST) pelas violações causadas pelo Estado brasileiro, em prejuízo a família de Herzog. Entre as violações, o direito que a família tem de conhecer a verdade. Pela falta de clareza judicial e não terem sido apurados os responsáveis.
E finalmente, a Corte exige da União várias medidas reparadoras para o caso. O Estado brasileiro tem o prazo de um ano para entregar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para o cumprimento da sentença.
As decisões da CIDH são impositivas e devem ser acatadas pelos países do Continente que reconheçam sua jurisprudência.
Com o enquadramento do caso como crime contra humanidade, portanto, sem prescrição, a Lei de Anistia, não poderá, mais, ser um empecilho “jurídico” para levar o caso adiante – o mesmo passa a valer para casos semelhantes. Dito isso, é dever do Brasil investigar, julgar e punir os responsáveis pelo assassinato de Herzog.
“o Estado não pode invocar: (i) prescrição; (ii) o princípio ne bis in idem; (iii) leis de anistia; assim como (iv) qualquer disposição análoga ou excludente de responsabilidade similar, para eximir-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis”, determina a sentença.
Beatriz Affonso, diretora do CEJIL, disse que a “sentença da Corte Interamericana é histórica, pois reconhece que ocaso está inserido em um contexto sistemático e generalizado de ataques à população civil pelo regime instaurado no Brasil a partir de 64, configurando assim os crimes contra a humanidade”.
Em 2009, o caso Herzog vai parar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que em 2012, acata a admissibilidade do caso.
Em 2015 a Comissão recomendou que o Brasil investigasse o caso, no intuito de apurar as responsabilidades, o que acabou não acontecendo, então em 2016 o caso foi para Corte.
Previamente o Estado admitiu sua culpa na prisão e posterior morte arbitrária de Herzog, mas alegava não haver omissão sobre os fatos então apresentados a CIDH.
No dia 25 de maio de 2017 a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) mergulhava em uma longa sabatina para decidir pela condenação ou absolvição do Estado brasileiro, a respeito da tortura e morte do jornalista ocorrida no ano de 1975, na gestão do então presidente General Ernesto Geisel.
O caso e sua árdua jornada por justiça:
Em 25 de outubro de 1975, uma manhã de sábado, de forma espontânea, o jornalista, Vladimir Herzog, 38, então diretor de jornalismo da TV Cultura, se apresentou a sede do DOI-CODI – Destacamento de Operações de Informação/Centro de Operações de Defesa Interna, após ter sido convocado para dar depoimento um dia antes, 24 de outubro, sobre suas ligações com o PCB (Partido Comunista Brasileiro). Lá, no mesmo dia, foi interrogado, torturado e assassinado por agentes do órgão de repressão.
A nefasta ironia do destino, nesse caso, é o fato de Vladmir, ter fugido do antissemitismo, em sua terra natal, Osijek, antiga Iugoslávia, no período da Segunda Guerra Mundial com os pais, ser naturalizado brasileiro, e anos depois, ser vilmente assassinado pela mão dura do Estado de Exceção que vigorava no Brasil.
As autoridades informaram na época que o jornalista havia se suicidado, o que foi questionado, com base na fotografia do cadáver de Vladimir, com um cinto no pescoço e com os joelhos praticamente no chão, em uma posição, bastante, incompatível em um caso de suicídio por enforcamento.
No ano de 1976 a família Herzog entrou com uma ação civil na justiça Federal de São Paulo, responsabilizando o Estado brasileiro pela prisão arbitrária, tortura e morte do jornalista.
Em 1978 foi proferida uma histórica sentença sobre o caso, quando o juiz Federal Márcio José de Morais, entendeu ter havido a prática de crime abuso de autoridade e que Vladimir havia sido torturado na sede do DOI-CODI.
No mesmo ano, a União entra com recurso de apelação contra a decisão. Em 1983 o Tribunal Federal de Recursos, entende que a família de Herzog deva ser indenizada pelo Estado brasileiro.
Contra essa decisão o Estado entra com recurso de Embargos Infringentes. Mais de uma década depois, em 94, o Tribunal Regional Federal nega o recurso, e a decisão do mesmo é tida como definitiva a partir de 1995.
Após uma entrevista polêmica de Pedro Antonio Mira Granciere, conhecido como Capitão Ramiro, em 1992, onde ele afirma ter sido a única pessoa a interrogar Vladimir, o MP – Ministério Público do estado de São Paulo pede abertura de inquérito policial, para que Granciere fosse submetido a reconhecimento por testemunhas, o que é negado pelo TJE – Tribunal de Justiça do Estado, pelo impedimento criado pela Lei de Anistia, de 1979. A Lei vale para todos os crimes políticos ocorridos entre 1961 e 1979.
Em 1996, a viúva de Herzog, Clarice, entra com um pedido de indenização na então Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos (CEMDP), sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1995, e onde o Estado reconhece sua responsabilidade pelo assassinato de “inimigos” políticos.
Em 2007 a CEMDP lança o livro “Direito à Memória e à Verdade” que concluiu que o jornalista havia sido torturado e assassinado pelo Estado.
Em 2008, após outra tentativa frustrada de esclarecer as circunstâncias da morte do jornalista, o caso é arquivado em 2009, a pedido da procuradoria da República da área criminal, e ratificado pela juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Criminal de São Paulo , que em sua decisão afirmou não existir lei no Brasil que tipifique crime contra humanidade. A magistrada ainda alegou que já haviam passados 35 anos, e a lei determina prescrito o crime de homicídio no país.
A Lei 12.528, de 2011, implanta a Comissão Nacional da Verdade (CNV), durante os anos de 2012 e 2014, que se propôs a esclarecer abusos contra os direitos humanos, cometidos pelo Estado, entre os anos de 1946 e 1988. A CNV pediu que fosse corrigido a causa mortis no atestado de óbito de Vladimir Herzog, o que foi acolhido por um juiz, em 2013, que determinou que fosse incorporado ao atestado, que a morte de Herzog foi em consequência de lesões e maus tratos durante sua estada nas dependências do DOI/CODI.
Em seu relatório final a CNV concluiu não haver dúvidas que Vladimir havia sido preso de forma irregular, interrogado e assassinado no DOI/CODI -SP.